Sim, no caso de transferência de ECF entre estabelecimentos paulistas, atendidas as condições: O ECF deve estar em uso antes do inicio da obrigatoriedade; O ECF deve ter menos que 5 anos da data inicial de lacração; Os dois estabelecimentos devem ser paulistas, tanto o transmissor quanto o que recebe o ECF; A transmissão deve se encaixar em um dos seguintes casos: o Ser entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Nesse caso os dois estabelecimentos devem já estar inscrito antes do início da obrigatoriedade do SAT. o Em uma incorporação, dos estabelecimentos da incorporada ou incorporadora para estabelecimentos da empresa resultante dessa incorporação, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do SAT; ou o Em uma fusão, dos estabelecimentos das empresas fusionadas para estabelecimentos da empresa resultante dessa fusão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do SAT; ou o Em uma cisão, dos estabelecimentos da empresa cindida para os estabelecimentos das empresas resultantes dessa cisão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade.